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segunda-feira, 14 de outubro de 2013



O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (10/10), aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura de Pindaí, na gestão de Lourivaldo da Cruz Teixeira, relativas ao exercício de 2012, imputando multa de R$ 32.400,00, equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, por ter deixado de promover a redução da despesa total com pessoal e outra de R$ 2.000,00, pelas irregularidades remanescentes no parecer.O Município apresentou uma receita arrecadada na ordem de R$ 24.165.517,72 e as despesas executadas alcançaram a quantia de R$ 22.042.658,11, verificando-se a ocorrência de superávit orçamentário de R$ 2.122.859,61.O relator do parecer, Conselheiro Francisco Netto, registrou que os gastos com pessoal atingiram o montante de R$ 12.656.700,42, correspondendo a 57,25% da receita corrente líquida de R$ 22.107.368,22, ultrapassando, consequentemente, o limite definido na alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/00, devendo o Poder Executivo eliminar o percentual excedente, na forma prevista no art. 23, sob pena da repercussão negativa nas contas futuras.Na manutenção e desenvolvimento do ensino foram aplicados R$ 8.414.547,90, equivalentes a 27,54% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em obediência ao estabelecido no art. 212, da Constituição Federal, que exige a aplicação mínima de 25%.Em ações e serviços públicos de saúde, a administração aplicou R$ 1.987.117,59, equivalentes a 15,76% dos impostos e transferências, que totalizam R$ 12.605.083,48, em cumprimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Atendendo ao estabelecido no art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07 foram aplicados R$ 5.312.321,67 na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, importando em 78,49% dos recursos originários do FUNDEB, que totalizam R$ 6.761.432,74, quando é exigido o mínimo de 60%.A análise do Balanço Patrimonial evidenciou a disponibilidade de saldo suficiente para cobrir os Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro em exame, havendo assim o cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Cabe recurso da decisão.

Fonte: Alô Cidade/Clóvis Júnior

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